Termos e condições gerais de entrega
§ 1 Âmbito de aplicação
(1) A FISS GmbH, com sede na Hauptstraße 8, 73650 Winterbach («fiss») efetua as suas entregas e presta os seus serviços em transações comerciais com empresários domiciliados na Alemanha, pessoas coletivas de direito público ou fundos especiais de direito público exclusivamente com base nos presentes Termos e Condições Gerais de Entrega («TCG»), salvo acordo em contrário em contratos individuais. Na medida em que se faça referência a prestações ou serviços a seguir, entende-se por isso todas as entregas e serviços de qualquer tipo prestados pela fiss ao cliente.
(2) A fiss não presta serviços a consumidores na aceção do § 13 do Código Civil alemão (BGB). No que diz respeito aos serviços mencionados no n.º 1, as CGV aplicam-se igualmente a todas as obrigações pré-contratuais, bem como a todos os contratos futuros, mesmo que não sejam expressamente acordadas de novo.
(3) Caso o cliente não pretenda aceitar as CGV, deverá notificar a fiss por escrito com antecedência. São rejeitados quaisquer termos e condições (de compra) divergentes do cliente ou de terceiros. Por conseguinte, os termos e condições do cliente ou de terceiros não se aplicam, mesmo que a fiss não se oponha separadamente à sua validade num caso específico ou se a fiss se refira a uma carta que contenha ou faça referência aos termos e condições do cliente ou de um terceiro.
§ 2 Definições
Para efeitos dos presentes TCG, entende-se por
- «Encomenda» é uma proposta vinculativa do cliente para celebrar um contrato;
- «Contrato Individual» é o contrato celebrado num caso específico com base nas presentes CGC;
- «Obrigação cardinal» significa uma obrigação essencial ao contrato, cujo cumprimento é um pré-requisito para a boa execução do contrato individual e na qual o cliente pode confiar, sendo que o seu incumprimento compromete a consecução do objetivo do contrato.
§ 3.º Contrato Individual
(1) Um contrato individual e, consequentemente, uma obrigação contratual relativa aos serviços individuais surge através de uma confirmação de encomenda da fiss, por meio de um ato conclusivo, em particular se a fiss iniciar a prestação de serviços de acordo com o contrato após a encomenda, ou através da aceitação, por parte do cliente, de uma oferta vinculativa da fiss. As descrições de produtos e serviços da fiss ainda não constituem uma oferta vinculativa.
(2) O cliente fica vinculado às encomendas durante 14 dias.
(3) A fiss reserva-se o direito de propriedade e os direitos de autor sobre todas as ofertas e orçamentos apresentados pela fiss, bem como sobre desenhos, ilustrações, cálculos, brochuras, catálogos, modelos, ferramentas e outros documentos e materiais de apoio disponibilizados ao cliente. O cliente não pode disponibilizar esses elementos a terceiros, quer na sua forma original quer no que diz respeito ao seu conteúdo, divulgá-los, utilizá-los ele próprio ou através de terceiros, nem reproduzi-los sem o consentimento expresso da fiss. A pedido da fiss, o cliente deve devolver estes elementos na íntegra à fiss e destruir quaisquer cópias feitas, caso já não sejam necessários no decurso normal da atividade comercial ou caso as negociações não conduzam à celebração de um contrato.
§ 4 Conteúdo dos serviços prestados pela fiss
(1) O conteúdo concreto dos serviços a prestar pela fiss resulta do contrato individual, juntamente com quaisquer alterações e aditamentos acordados ao contrato.
(2) A fiss tem o direito de efetuar pequenos desvios em relação à prestação de serviços acordada, desde que estes não prejudiquem a qualidade do serviço e sejam razoáveis para o cliente.
(3) As descrições de produtos, representações, programas de teste, etc., constituem descrições de desempenho e não representam uma garantia de características. Para ser válida, a garantia deve ser feita por escrito. Só pode ser efetivamente declarada pelo proprietário ou pela direção comercial da fiss. Os restantes colaboradores da fiss não estão autorizados a declarar garantias.
(4) Enquanto os serviços prestados pela fiss forem gratuitos para o cliente, os serviços prestados pela fiss são de natureza puramente voluntária e o cliente não tem qualquer direito de reclamar à fiss a continuação dos serviços. A fiss reserva-se o direito de interromper os serviços gratuitos a qualquer momento, sem aviso prévio.
(5) A fiss pode também prestar os seus serviços através de terceiros.
§ 5 Preços, custos adicionais
(1) Os preços das entregas e dos serviços da fiss resultam do contrato individual, juntamente com quaisquer alterações e aditamentos contratuais acordados. Na ausência de um contrato individual, os preços são determinados com base na tabela de preços em vigor no momento da celebração do contrato relativo à prestação do respetivo serviço, a qual pode ser solicitada à fiss a qualquer momento.
(2) Os preços indicados não incluem os custos de seguro, embalagem, envio, carga e descarga, quaisquer impostos, taxas e direitos aduaneiros que possam ser incorridos na circulação transfronteiriça de bens e serviços, custos acessórios das transações monetárias e o respetivo imposto sobre o valor acrescentado previsto na lei, quando aplicável.
§ 6 Pagamento e incumprimento
(1) Salvo acordo em contrário, as faturas da fiss são pagáveis sem deduções imediatamente após a receção da fatura e a entrega das mercadorias. No caso de uma entrega parcial permitida, esta pode ser faturada imediatamente.
(2) Na medida em que tenha sido acordado o pagamento antecipado, o serviço só será prestado pela fiss após a receção do pagamento.
(3) Se o cliente não efetuar o pagamento na data de vencimento, serão cobrados juros de 5 % ao ano sobre os montantes em dívida a partir da data de vencimento; reservamo-nos o direito de reclamar juros mais elevados e indemnizações adicionais em caso de incumprimento.
(4) Caso o cliente se encontre em incumprimento, ser-lhe-ão cobrados juros à taxa legal a partir do momento em questão. A fiss reserva-se o direito de reclamar indemnizações mais elevadas por atraso.
(5) A fiss tem o direito de imputar os pagamentos, em primeiro lugar, às dívidas mais antigas do cliente, não obstante quaisquer disposições em contrário do cliente, e informará o cliente sobre o tipo de imputação que teve lugar. Caso já tenham sido incorridos custos e juros, a fiss tem o direito de imputar o pagamento, em primeiro lugar, aos custos, depois aos juros e, por fim, ao crédito principal.
(6) Um pagamento só será considerado efetuado quando a fiss puder dispor do montante.
(7) Se a fiss tomar conhecimento de circunstâncias que, objetivamente, ponham em causa a solvabilidade do cliente, em particular se o cliente suspender os pagamentos ou se um débito direto for devolvido por falta de cobertura suficiente, a fiss tem o direito de exigir o pagamento imediato da totalidade da dívida remanescente. A fiss tem também, neste caso, o direito de exigir pagamentos antecipados ou a prestação de garantias.
§ 7 Datas, prazos e impedimentos ao cumprimento
(1) As datas ou prazos de entrega e de cumprimento podem ser acordados como vinculativos ou não vinculativos. Caso sejam vinculativos, devem ser consignados por escrito para que sejam válidos. Se tiver sido acordado o envio, os prazos e datas de entrega referem-se ao momento da entrega ao expedidor, transportador ou outro terceiro encarregado do transporte.
(2) A fiss não se responsabiliza pela impossibilidade de entrega ou por atrasos no cumprimento decorrentes de força maior ou de outros acontecimentos imprevisíveis no momento da celebração do contrato — incluindo, em particular, perturbações operacionais de qualquer tipo, dificuldades no aprovisionamento de materiais ou energia, atrasos nos transportes, greves, bloqueios legais, ordens oficiais ou a não entrega, entrega incorreta ou atrasada por parte dos fornecedores, mesmo que ocorram junto dos fornecedores da fiss ou dos seus subfornecedores — pelos quais a fiss não é responsável. A fiss informará imediatamente o cliente sobre tal impossibilidade de entrega ou atraso no cumprimento.
(3) Na medida em que os acontecimentos na aceção do n.º 2 tornem significativamente mais difícil ou impossível à fiss efetuar a entrega ou a prestação do serviço, e o impedimento não seja apenas de duração temporária, a fiss tem o direito de rescindir ou pôr termo ao respetivo contrato individual. Se tais eventos derem origem a impedimentos de caráter temporário, os prazos de entrega ou de prestação de serviços são prorrogados ou adiados pelo período de duração do impedimento, acrescido de um período razoável de reinício das atividades. Se o impedimento se prolongar por mais de dois meses, o cliente tem o direito de rescindir a parte não cumprida ou de rescindir o respetivo contrato individual após ter fixado um prazo de carência razoável, sob pena de recusa.
(4) A segunda frase do n.º 3 aplica-se mutatis mutandis caso o cliente não coopere, violando o contrato, por exemplo, ao não fornecer informações, ao não efetuar uma entrega ou ao encontrar-se em incumprimento de pagamento. No entanto, o direito do cliente de rescindir ou dissolver o contrato fica excluído nestes casos.
(5) Se as partes contratantes acordarem posteriormente outros serviços ou serviços adicionais que afetem os prazos acordados, esses prazos serão prorrogados por um período de tempo razoável.
(6) Os direitos do cliente nos termos do § 15 (Responsabilidade da fiss) e os direitos legais da fiss, em particular em caso de exclusão da obrigação de cumprimento (por exemplo, devido à impossibilidade ou à irrazoabilidade do cumprimento e/ou do cumprimento posterior), permanecem inalterados.
§ 8 Notificação e fixação de um prazo de tolerância pelo cliente
(1) A rescisão da prestação de serviços subsequente em consequência de problemas de execução (por exemplo, em caso de desistência, rescisão por justa causa ou indemnização por danos em vez da prestação) bem como a redução da remuneração acordada por parte do cliente devem ser sempre notificadas mediante a indicação do motivo e a fixação de um prazo razoável para a correção. Só após o termo infrutífero do prazo é que a rescisão ou a redução podem produzir efeitos. Nos casos previstos no § 323, n.º 2, do BGB, a fixação de um prazo pode ser omitida.
(2) Todas as declarações do cliente neste contexto, em especial os avisos e as prorrogações de prazo, devem ser feitas por escrito para serem válidas. O prazo de tolerância deve ser razoável. Um prazo fixado pelo cliente inferior a duas semanas só será razoável em caso de especial urgência.
§ 9 Compensação, retenção e cessão
(1) O cliente só tem direito à compensação e à retenção se as contra-reivindicações devidas tiverem sido legalmente comprovadas, forem incontestáveis ou estiverem prontas para decisão. O cliente tem, no entanto, sem os restantes pressupostos previstos na primeira frase
a) tem igualmente direito à compensação se pretender compensar um crédito contra um crédito da fiss que se encontre numa relação recíproca com o crédito do cliente (por exemplo, compensar um crédito por danos decorrentes de incumprimento ou mora contra o crédito relativo ao pagamento da remuneração devida),
b) terá igualmente direito à retenção se o direito de retenção for invocado com base em contra-reivindicações decorrentes da mesma relação contratual.
(2) Exceto no âmbito do § 354a do HGB (Código Comercial Alemão), o cliente só pode ceder os seus créditos contra a fiss a terceiros com o consentimento prévio por escrito da fiss.
§ 10 Entrega, transferência do risco, suportação de custos, entrega parcial
(1) Na ausência de qualquer outro acordo, todas as entregas serão efetuadas por conta e risco do cliente. Os pormenores relativos à entrega, por exemplo, a determinação do local de entrega e a definição dos INCOTERMS, serão regulados no contrato específico.
(2) A fiss tem o direito de efetuar entregas parciais se a entrega parcial for utilizável pelo cliente no âmbito da finalidade contratual prevista, se a entrega dos restantes serviços encomendados estiver assegurada e se o cliente não incorrer em quaisquer despesas adicionais significativas ou custos adicionais em consequência disso (a menos que a fiss concorde em suportar esses custos).
§ 11 Reserva de propriedade
(1) Até ao cumprimento de todas as dívidas decorrentes da relação comercial (incluindo todos os saldos de uma relação de conta corrente limitada a esta relação comercial) a que a fiss tem direito perante o cliente, independentemente do fundamento jurídico, são concedidas à fiss as seguintes garantias.
(2) As mercadorias entregues permanecem propriedade da fiss até ao pagamento integral de todos os créditos garantidos. As mercadorias, bem como as mercadorias abrangidas pela reserva de propriedade que as substituam de acordo com as disposições seguintes, são doravante designadas por «mercadorias sujeitas a reserva de propriedade». Na medida em que se faça referência ao valor das mercadorias ou de um artigo no que se segue, entende-se o valor da fatura; na ausência de fatura, o preço de tabela; e, na ausência deste, o valor objetivo.
(3) O cliente guarda as mercadorias sujeitas a reserva de propriedade a título gratuito e com o cuidado de um empresário prudente em nome da fiss. Está obrigado a segurar adequadamente as mercadorias sujeitas a reserva de propriedade e a fornecer à fiss, mediante solicitação, prova dessa seguro.
(4) O cliente tem o direito de transformar os bens sujeitos a reserva de propriedade no âmbito da sua atividade normal, bem como de os combinar e misturar com outros bens, incluindo bens imóveis (doravante também designados coletivamente por «transformação» ou «transformação»), e de os vender até que ocorra o caso de realização (n.º 11). Não são permitidas penhoras nem transferências de propriedade a título de garantia.
(5) Caso os bens reservados sejam transformados pelo cliente, fica acordado que a transformação é realizada em nome e por conta da fiss, na qualidade de fabricante, e que a fiss adquire diretamente a propriedade ou — caso o processamento seja realizado a partir de materiais de vários proprietários ou o valor do bem processado seja superior ao valor dos bens reservados — a copropriedade (propriedade fracionária) do bem recém-criado na proporção do valor dos bens reservados em relação ao valor do bem recém-criado. Caso tal aquisição de propriedade não venha a ocorrer a favor da fiss e o bem recém-criado seja um bem móvel, o cliente transfere desde já a sua futura propriedade ou copropriedade do bem recém-criado, na proporção mencionada na primeira frase, para a fiss a título de garantia.
(6) Em caso de revenda dos bens sob reserva de propriedade, o cliente cede desde já à fiss, a título de garantia, o crédito daí resultante sobre o comprador — no entanto, em caso de copropriedade da fiss sobre os bens sob reserva de propriedade, apenas proporcionalmente, de acordo com a quota de copropriedade. O mesmo se aplica a outros créditos que substituam a mercadoria reservada ou que surjam de outra forma relativamente à mercadoria reservada, tais como créditos de seguro ou créditos decorrentes de ato ilícito em caso de perda ou destruição.
(7) Se o cliente transformar os bens sujeitos a reserva de propriedade em nome do seu cliente («cliente final»), cede desde já à fiss, a título de garantia, o crédito a que tem direito a título de remuneração pela entrega e transformação — mas apenas proporcionalmente, de acordo com a quota de copropriedade da fiss. Caso os bens sujeitos a reserva de propriedade sejam incorporados em bens imóveis, o montante do crédito cedido é determinado proporcionalmente, de acordo com a relação entre o valor dos bens sujeitos a reserva de propriedade entregues pela fiss e o valor dos restantes bens móveis incorporados.
(8) Até à sua revogação, o cliente está autorizado a cobrar os créditos cedidos nos termos dos n.ºs 6 e 7. O cliente deve transferir imediatamente para a fiss os pagamentos efetuados relativos aos créditos cedidos, até ao montante do crédito garantido. Em caso de motivo justificado, nomeadamente incumprimento de pagamento, suspensão de pagamentos ou indícios justificados de sobreendividamento ou insolvência iminente do cliente, a fiss tem o direito de revogar a autorização de cobrança concedida ao cliente. A fiss tem igualmente o direito, após aviso prévio e cumprimento de um prazo razoável para o pagamento e o seu decurso infrutífero, de divulgar a cessão a título de garantia, de realizar os créditos cedidos e de exigir que o cliente divulgue a cessão a título de garantia aos clientes finais. Na eventualidade de existir um motivo importante nos termos da terceira frase ou de o prazo previsto na quarta frase ter expirado sem resultado, o cliente deve fornecer à fiss as informações necessárias para fazer valer os seus direitos perante o cliente final e entregar os documentos necessários.
(9) Caso terceiros obtenham acesso aos bens sujeitos à reserva de propriedade, nomeadamente por meio de apreensão, o cliente deverá informá-los imediatamente da titularidade da fiss e comunicar esse facto à fiss, de modo a permitir que esta faça valer os seus direitos de propriedade. Caso o terceiro não esteja em condições de reembolsar a fiss pelas despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas neste contexto, o cliente é responsável perante a fiss por essas despesas.
(10) A fiss liberará os bens sujeitos a reserva de propriedade, bem como os bens ou créditos que os substituam, na medida em que o seu valor exceda o montante dos créditos garantidos em mais de 10 %. A seleção dos bens a liberarem posteriormente cabe à fiss.
(11) Se a fiss rescindir o contrato em caso de comportamento contrário ao contrato por parte do cliente — em particular, incumprimento de pagamento — (evento de realização), a fiss tem o direito de exigir a devolução dos bens sujeitos a reserva de propriedade.
§ 12 Obrigação de inspecionar e notificar a existência de defeitos
(1) O cliente deve inspecionar a mercadoria imediatamente após a entrega e, caso se verifique um defeito, notificar-nos por escrito sem demora, fornecendo uma descrição precisa dos sintomas do defeito, na medida em que tal seja viável no decurso normal da atividade comercial. Em qualquer caso, os defeitos evidentes devem ser comunicados por escrito no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega e os defeitos que não sejam evidentes aquando da inspeção devem ser comunicados no mesmo prazo a partir da sua deteção. O cliente deve testar exaustivamente cada função essencial antes de iniciar a utilização operacional.
(2) O n.º 1 aplica-se igualmente a entregas subsequentes recebidas pelo cliente no âmbito da responsabilidade por defeitos.
(3) Se o cliente não efetuar a notificação, considera-se que a mercadoria foi aprovada, a menos que o defeito não fosse reconhecível durante a inspeção.
(4) Se tal defeito só se tornar evidente após a entrega, a notificação deve ser efetuada imediatamente após a sua deteção; caso contrário, considera-se que a mercadoria foi aprovada também no que diz respeito a esse defeito.
(5) Se a fiss tiver ocultado fraudulentamente um defeito ou assumido uma garantia quanto à qualidade do serviço, a fiss não poderá invocar as disposições acima referidas.
§ 13 Defeitos materiais
(1) A mercadoria possui a qualidade acordada, tal como descrita no contrato específico, é adequada para a utilização prevista contratualmente ou, na sua falta, para a utilização habitual, e possui a qualidade habitual para mercadorias deste tipo.
(2) Estão excluídas as reclamações por defeitos materiais, em particular nos casos de
a) de um contrato de venda para o fornecimento de bens em segunda mão;
b) Entregas e serviços prestados pela fiss pelos quais o cliente não deva qualquer contraprestação, nomeadamente formação e instrução;
c) apenas desvios insignificantes em relação à qualidade acordada e apenas prejuízos insignificantes na usabilidade;
d) Prejuízos decorrentes do facto de o cliente ou um terceiro por ele encarregado ter armazenado, transportado, instalado, operado ou utilizado os bens de forma incorreta, ter efetuado alterações ou modificações nos bens, ter substituído peças ou utilizado consumíveis que não cumprem as especificações originais, na medida em que tal não seja da responsabilidade da fiss;
e) uma violação do dever contratual de examinar ou notificar defeitos, nos termos do § 12;
f) violação da obrigação legal de inspeção ou notificação de defeitos, nos termos dos §§ 377 e 381 do Código Comercial Alemão (HGB);
g) defeitos de que o cliente tinha conhecimento no momento da celebração do contrato; se um defeito tiver permanecido desconhecido pelo cliente em resultado de negligência grave, o cliente só poderá fazer valer os seus direitos decorrentes desse defeito se a fiss tiver ocultado o defeito de forma fraudulenta ou tiver assumido uma garantia quanto à qualidade do artigo;
h) no caso de uma entrega ou prestação de serviços no estrangeiro, bem como na eventualidade de a mercadoria se destinar a ser revendida ou utilizada num território fora da República Federal da Alemanha, se a mercadoria violar normas técnicas, regulamentos legais ou outros regulamentos soberanos aplicáveis no país do cliente ou noutro território fora da República Federal da Alemanha, no qual as mercadorias se destinem a ser revendidas ou utilizadas, e dos quais a fiss não tinha conhecimento nem deveria ter tido; a fiss não é obrigada a examinar as especificidades da legislação estrangeira.
(3) O cliente deverá apoiar a fiss na análise de erros e na eliminação de defeitos, descrevendo de forma concreta os problemas que ocorram, informando a fiss de forma exaustiva e concedendo-lhe o tempo e a oportunidade necessários para a eliminação dos defeitos.
(4) O defeito será sanado, a critério da fiss, através da sua remoção no local ou nas instalações da fiss, ou mediante a entrega de mercadorias isentas do defeito. Em caso de defeito, devem ser aceites, pelo menos, três tentativas de reparação.
(5) A fim de examinar a existência de defeitos na mercadoria, a critério da fiss
a) os produtos ou a parte dos produtos são enviados à fiss para reparação e posterior devolução; deve evitar-se o envio a portes devidos ou com porte insuficiente, não sendo aceites pela fiss envios a portes devidos ou com porte insuficiente;
b) Um técnico de assistência da fiss realizará a reparação no local, nas instalações do cliente, após consulta prévia com o cliente.
(6) As despesas necessárias para efeitos de inspeção e execução posterior, nomeadamente custos de transporte, deslocação, mão-de-obra e materiais, bem como, se for caso disso, custos de desmontagem e instalação, serão suportadas ou reembolsadas pela fiss, em conformidade com as disposições legais, caso exista efetivamente um defeito. Isto não se aplica se os custos aumentarem devido ao facto de a mercadoria se encontrar num local diferente do local de utilização previsto. Na medida em que um defeito notificado pelo cliente não possa ser constatado ou a fiss não seja responsável pela deficiência funcional, em particular nos termos da alínea d) do n.º 2, o cliente suporta os custos da fiss de acordo com os preços acordados ou habituais, a menos que a ausência de defeito não fosse reconhecível para o comprador.
(7) No caso de defeitos em artigos de outros fabricantes fornecidos pela fiss, que esta não possa corrigir por motivos de licença ou de facto, a fiss, a seu critério, fará valer as suas reclamações por defeitos contra o seu fornecedor ou cedi-las-á ao cliente. As reclamações por defeitos, nos termos do presente § 13, contra a fiss só subsistem, em caso de cessão das reclamações por defeitos ao cliente, na medida em que a execução judicial das referidas reclamações contra o fornecedor da fiss tenha sido infrutífera, sem que o cliente seja responsável por tal, ou seja fútil, por exemplo, devido a insolvência. Durante o período em que decorrer o litígio, o prazo de prescrição das respetivas reclamações por defeitos do cliente contra a fiss fica suspenso. A fiss reembolsa o cliente pelos custos do litígio que sejam reembolsáveis de acordo com a legislação em matéria de custos, na medida em que o cliente e os seus representantes legais os tenham considerado necessários dadas as circunstâncias e estes não sejam recuperáveis junto do fornecedor da fiss.
(8) As exclusões e limitações dos direitos do cliente previstas no presente § 13 não se aplicam na medida em que a fiss tenha agido de forma fraudulenta ou tenha assumido uma garantia quanto à qualidade do artigo.
(9) O âmbito e o montante da responsabilidade por danos e pelo reembolso de despesas inúteis decorrentes de um defeito pelo qual a fiss seja responsável são regidos pelo § 15 (Responsabilidade da fiss).
§ 14 Vícios jurídicos
(1) A fiss garante que a mercadoria não está sujeita a quaisquer direitos de terceiros na República Federal da Alemanha. A fiss está apenas obrigada a verificar a existência de direitos de propriedade industrial ou outros direitos de propriedade intelectual de terceiros que possam entrar em conflito, no território da República Federal da Alemanha.
(2) No caso de uma entrega no estrangeiro e caso a mercadoria se destine a ser revendida ou utilizada numa área fora da República Federal da Alemanha, só existe um vício de título devido a um direito de propriedade industrial ou outra propriedade intelectual de terceiros que esteja em conflito se a fiss tivesse conhecimento ou devesse ter conhecimento disso no momento da celebração do contrato.
(3) Em caso de vícios de titularidade, a fiss concede uma garantia, na medida em que, a seu critério, a mercadoria seja modificada ou substituída de forma a que os direitos de terceiros deixem de ser infringidos, mas a mercadoria continue a cumprir as funções acordadas contratualmente, ou seja concedido ao cliente o direito de utilização mediante a celebração de um contrato de licença.
(4) O cliente deverá informar imediatamente a fiss, por escrito, caso terceiros façam valer direitos de propriedade (por exemplo, direitos de autor, direitos de marca registada ou direitos de patente) sobre a mercadoria. O cliente autoriza a fiss a conduzir sozinha o litígio com o terceiro. Caso a fiss faça uso desta autorização, o cliente não poderá reconhecer as reivindicações do terceiro por sua própria iniciativa sem o consentimento da fiss. A fiss defender-se-á então contra as reivindicações do terceiro, a suas próprias custas, e indemnizará o cliente por todos os custos necessários associados à defesa contra essas reivindicações, na medida em que estas não se baseiem em conduta do cliente que constitua violação de deveres (por exemplo, utilização da mercadoria em violação do contrato).
(5) O § 13, n.º 2, alíneas e) e f), bem como os n.ºs 6, 7, 8 e 9, aplicam-se em conformidade.
§ 15 Responsabilidade da fiss
(1) A responsabilidade da fiss por danos, independentemente dos fundamentos jurídicos (por exemplo, impossibilidade, atraso, entrega ou execução defeituosa ou incorreta, violação do contrato e ato ilícito), está limitada nos termos do presente § 15 (Responsabilidade da fiss), na medida em que a responsabilidade pressuponha culpa por parte da fiss.
(2) A responsabilidade da fiss por negligência simples está excluída, salvo se houver violação de uma obrigação essencial. Em caso de violação de tal obrigação essencial, a responsabilidade da fiss por negligência simples limita-se aos danos previsíveis no momento da celebração do contrato e típicos do contrato. A fiss é responsável por negligência simples, no entanto, no máximo até ao montante dos limites de responsabilidade acordados no contrato individual.
(3) Em caso de negligência grave, a responsabilidade da fiss limita-se aos danos previsíveis no momento da celebração do contrato e típicos do mesmo.
(4) Na medida em que o incumprimento de obrigações por parte da fiss diga respeito a entregas e serviços que a fiss presta ao cliente de forma voluntária e gratuita (por exemplo, no âmbito de uma oferta, empréstimo ou serviço comercial gratuito, bem como no caso de favores puros), a responsabilidade por negligência simples fica totalmente excluída. Na medida em que a fiss forneça informações ou aconselhamento técnico após a celebração do contrato e essas informações ou aconselhamento não façam parte do âmbito dos serviços contratualmente acordados a prestar pela fiss, tal é feito a título gratuito e com exclusão de qualquer responsabilidade por informações ou aconselhamento errados resultantes de negligência.
(5) As exclusões e limitações de responsabilidade previstas no presente § 15 (Responsabilidade da fiss) aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de reembolso de despesas inúteis.
(6) As exclusões e limitações de responsabilidade previstas no presente § 15 (Responsabilidade da fiss) aplicam-se na mesma medida a favor dos órgãos, representantes legais, colaboradores e outros auxiliares da fiss. Da mesma forma, no caso de entrega ou prestação de serviços defeituosos, aplicam-se igualmente a favor dos fornecedores de quem a fiss tenha obtido, no todo ou em parte, a entrega ou prestação de serviços defeituosos.
(7) As restrições do presente § 15 (Responsabilidade da fiss) não se aplicam à responsabilidade da fiss decorrente de conduta dolosa, de danos à vida, à integridade física ou à saúde, em casos de dolo, na eventualidade da assunção de uma garantia ou no caso de reclamações ao abrigo da Lei da Responsabilidade pelo Produto.
§ 16 Prescrição
(1) O prazo de prescrição é
a) no caso de reclamações decorrentes de defeitos materiais ou de defeitos de título, para o reembolso da remuneração resultante da rescisão ou redução, um ano a contar da apresentação da declaração efetiva de rescisão ou redução; a rescisão ou redução só é efetiva se for declarada dentro do prazo previsto na alínea b) para defeitos materiais ou do prazo previsto na alínea c) para defeitos de título;
b) um ano, no caso de reclamações decorrentes de defeitos materiais que não tenham por objeto o reembolso da remuneração decorrente da rescisão ou redução;
c) dois anos no caso de reclamações decorrentes de vicios de título que não tenham por objeto o reembolso da remuneração decorrente da rescisão ou da redução; no entanto, se o vício de título residir num direito exclusivo de um terceiro, com base no qual este possa exigir a devolução ou a destruição dos bens entregues ao cliente, aplica-se o prazo de prescrição legal;
d) dois anos, no caso de pedidos de devolução da remuneração, indemnização por danos ou reembolso de despesas inúteis que não se baseiem em defeitos materiais ou defeitos de título.
(2) Salvo disposição contratual individual em contrário, o prazo de prescrição tem início, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, b) e c), de acordo com as disposições legais, em particular a legislação aplicável em matéria de responsabilidade por defeitos; no caso da alínea d), a partir do momento em que o cliente tenha tomado conhecimento das circunstâncias que deram origem ao direito de reclamação ou devesse ter tomado conhecimento das mesmas, salvo em caso de negligência grave.
(3) O prazo de prescrição terá início, o mais tardar, após o termo dos prazos máximos previstos no § 199 do BGB.
(4) Não obstante o acima exposto, aplicam-se as disposições legais em matéria de prescrição
a) no caso de pedidos de indemnização por danos e de reembolso de despesas inúteis decorrentes de negligência grave e nos casos especificados no § 15, n.º 7,
b) no caso de reclamações decorrentes de um defeito, nos casos previstos no § 438, n.º 1, n.º 2, do BGB,
c) no caso de pedidos de reembolso de despesas após a rescisão de um contrato de arrendamento, bem como
d) para todas as reclamações que não as referidas no n.º 1.
§ 17 Confidencialidade, sanção contratual por violação da confidencialidade, proteção de dados
(1) O Cliente compromete-se a tratar todas as informações confidenciais como estritamente confidenciais e a utilizá-las apenas para efeitos da execução do contrato específico.
(2) Consideram-se informações confidenciais todas as informações decorrentes da relação comercial que devam ser mantidas em segredo de acordo com o desejo expresso da fiss e/ou de acordo com as circunstâncias de cada caso específico.
(3) O dever de confidencialidade não se estende, ou deixa de se estender, às informações que sejam comprovadamente
a) fossem do conhecimento do público ou estivessem geralmente acessíveis ao público antes da divulgação, ou se tenham tornado do conhecimento do público ou estejam geralmente acessíveis ao público após a divulgação, sem o envolvimento ou culpa do cliente, ou,
b) já fossem do conhecimento do cliente antes da notificação ou lhe fossem posteriormente divulgadas por terceiros sem violação de qualquer obrigação de confidencialidade,
c) tenham sido desenvolvidos pelo cliente independentemente da comunicação,
d) devam ser divulgadas devido a uma ordem oficial ou judicial vinculativa ou a disposições legais imperativas, sendo suficiente que o cliente pudesse razoavelmente presumir tal obrigação de divulgação após uma análise cuidadosa; o cliente deve informar a fiss antecipadamente da divulgação imposta, na medida em que tal seja lícito, e limitar a divulgação ao estritamente necessário.
(5) As disposições acima referidas em matéria de confidencialidade não serão afetadas pela rescisão do contrato e aplicar-se-ão por um período ilimitado. Outras obrigações legais de confidencialidade não serão afetadas.
(6) O cliente deve cumprir os regulamentos de proteção de dados atualmente em vigor.
§ 18 Comunicações e declarações
(1) Salvo disposição em contrário, a forma escrita nos termos do § 126b do BGB (por exemplo, e-mail e fax) é suficiente, mas também necessária, para a validade das declarações e notificações relacionadas com a execução normal do contrato. No entanto, as declarações que alterem, rescindam ou, de outro modo, reestruturem a relação contratual (por exemplo, avisos de rescisão) ou para as quais os presentes TCG ou a lei o prescrevam expressamente devem ser feitas por escrito (artigo 126.º do BGB), sendo que a transmissão por meios de telecomunicações é suficiente para cumprir o prazo, desde que o destinatário receba a declaração escrita original o mais rapidamente possível. A exigência da forma escrita nos termos da segunda frase aplica-se igualmente a um acordo de renúncia à exigência da forma escrita.
(2) Considera-se que um e-mail provém da outra parte, salvo prova em contrário, se o e-mail contiver o nome e o endereço de e-mail do remetente, bem como a menção do nome do remetente no final da mensagem.
§ 19 Disposições finais
(1) As presentes Condições Gerais de Contratação, bem como todos os contratos individuais celebrados ao abrigo das mesmas, estão exclusivamente sujeitos à legislação da República Federal da Alemanha. A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (CISG) fica excluída; as disposições imperativas da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (em particular os artigos 12.º, 28.º e 89.º e seguintes da CISG) permanecem inalteradas.
(2) Se o cliente for um comerciante, uma entidade jurídica de direito público ou um fundo especial de direito público, ou não tiver um foro geral na República Federal da Alemanha, o foro exclusivo para todos os litígios relacionados com os contratos individuais celebrados com a inclusão das presentes CGV é a sede social da fiss. Além disso, aplica-se qualquer outro foro legal para ações judiciais da fiss contra o cliente. As disposições legais imperativas relativas aos foros exclusivos não são afetadas pela presente disposição.
(3) Se o cliente for um comerciante, uma pessoa coletiva de direito público ou um fundo especial de direito público, o local de cumprimento é a sede social da fiss, salvo indicação em contrário no contrato individual.
(4) Na medida em que o contrato individual celebrado com o cliente com base nas presentes CGC contenha lacunas, considerar-se-á que foram acordadas as disposições juridicamente válidas destinadas a colmatar essas lacunas, as quais as partes teriam acordado de acordo com os objetivos económicos do contrato individual, caso tivessem conhecimento da lacuna.